Atualização 03/2025

1. Mandado de Segurança Coletivo – Majoração do PIS e da COFINS – Receitas financeiras

Número do Processo: 606481920164010000/ 00422125820164013800

Pedidos principais: Mandado de segurança impetrado com pedido de medida liminar, objetivando a concessão da segurança pleiteada para (I) declarar a inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 8.426/2015 que aumentou de 0% (zero) para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) as alíquotas, respectivamente, da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, incidente sobre as receitas financeiras, bem como (II) assegurar o direito dos associados da Impetrante à compensação das contribuições declaradas indevidas e acaso recolhidas.

Fase atual: Processo transitado em julgado no dia 01.09.2021 com pedido indeferido.

Distribuído em: 24/02/2017

Número do Processo: 1.0000.18.098820-6/003/ 5024709-12.2017.8.13.0024

Órgão Julgador: 3º Cartório de Recursos a Outros Tribunais – Unid. Goiás /

1ª INSTÂNCIA: 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte

Pedidos principais: Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de que se reconheça a inconstitucionalidade do ICMS à alíquota de 25% cobradas nas contas de energia elétrica adquiridas pelos associados da Impetrante, determinando-se a incidência do ICMS pela alíquota geral de 18% e ainda a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como seja declarado o direito dos associados da Impetrante à restituição dos recolhimentos a maior a título de ICMS.

SENTENÇA: SIM, DENEGADA A SEGURANÇA.

Fase atual: Processo permanece suspenso até a conclusão do julgamento do tema Tema nº 986 no STJ. Protocolizamos petição requerendo o afastamento da suspensão no que se refere a seletividade na aplicação das alíquotas do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Petição aguarda apreciação do TJMG.

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/#

Distribuído em: 05/06/2017

Número do Processo: 10018679620174013800/ 10038343320174010000

Órgão Julgador: 10ª Vara Federal Cível da SJMG

8ª Turma Gab. 22 – DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO MENDES

Pedidos principais: Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando declaração de inconstitucionalidade da inclusão dos valores das verbas relativas a: Aviso Prévio Indenizado; Férias Gozadas; Terço de Férias; Abono Pecuniários de Férias; Décimo Terceiro Salário; Auxilio Maternidade; Licença Paternidade; Horas Extras;

Adicional Noturno, de Insalubridade e de Periculosidade; Adicional de Transferência; Afastamento com Atestado Médico até 15 dias (auxilio doença/acidente) na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, tanto do empregado como do empregador, das Contribuições de Terceiros e do FGTS apuradas e recolhidas pelos seus associados.

Sentença: sim.

Liminar concedida para os associados de Belo Horizonte e Contagem.

“concedo segurança para assegurar aos associados da impetrante o direito de recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros sem incluir na base de cálculo as verbas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente.

Determino, outrossim, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre tais verbas, bem como de promover a cobrança dos valores correspondentes à contribuição em debate, ou de obstar a expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN em razão de tais débitos.

Ainda, reconheço o direito do impetrante de efetuar, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91), sobre referidas parcelas, recolhidas a partir de 05/06/2012, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, com quaisquer contribuições previdenciárias vincendas incidentes sobre a folha de salários da empresa, nos termos dos artigos 89 da Lei n. 8.212/91 e 66 da Lei n.º 8.383/91, inclusive aquela instituída pelo art. 7º da Lei n. 12.546/2011. Ressalva-se o direito de o impetrado proceder à fiscalização da operação contábil e dos valores tributáveis envolvidos no procedimento de compensação.”

Fase atual: Segurança parcialmente concedida para assegurar aos associados da impetrante o direito de recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros sem incluir na base de cálculo as verbas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente. Atualmente o processo aguarda julgamento de Apelações da empresa e da União, no TRF6.

https://pje2g.trf6.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Distribuído em: 23/05/2018

Número do Processo: 10060992020184013800

Órgão Julgador: 1a. INSTÂNCIA 22a. VARA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE BH BELO MG

Pedidos principais: Trata-se de Mandado de Segurança para que se reconheça o direito dos associados da Impetrante de se creditarem do PIS e da COFINS por ocasião da revenda de produtos e mercadorias submetidos ao regime monofásico de tais contribuições, inclusive, de forma extemporânea e atualizados pela SELIC, relativamente às operações ocorridas no período de 5 anos anteriores à impetração deste Mandado de Segurança.

Sentença: sim. Denegada a segurança.

Fase atual: Atualmente o processo aguarda julgamento de Apelação da empresa no TRF6.

No dia 01/07/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a discussão acerca do creditamento de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica é matéria de índole infraconstitucional, razão pela qual não apreciou o mérito da controvérsia. Diante disso, prevalece o entendimento desfavorável ao contribuinte consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.093.

Tese Firmada

1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

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Distribuído em: 29/01/2019

Número do Processo: 5012062-14.2019.8.13.0024

Resumo: Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo a fim de suspender a exigibilidade da Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de

Extinção de Incêndios (“Taxa de Incêndio”). A segurança foi concedida, mas a AMIS apelou para que a decisão acolhesse todos os filiados, independentemente da época da associação, bem como para possibilitar a restituição de valores e não apenas de compensação.

Mandado de Segurança Coletivo: 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte.

Liminar: Sim.

Sentença: Êxito em primeira e segunda instância.

Fase atual: aguardando julgamento de Embargos de Declaração do Estado na 2ª instância, que ocorrerá em 16/04/2024.

Última novidade: Nossos ED sobre ausência de lei estadual relacionada à compensação de taxa e/ou procedimento de restituição da taxa de incêndio dos associados foram rejeitados (decisão ainda indisponível).

Observação: Além disso, há RESP do Estado de Minas Gerais pendente de admissibilidade, onde é discutida matéria similar, qual seja, ausência de lei estadual ou outra disposição que verse sobre compensação de taxa, e, portanto, a impossibilidade de se compensar ou restituir a taxa de incêndio dos associados

Próximos passos: Após a disponibilização do inteiro teor do acórdão dos nossos ED, vamos definir os próximos passos.

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Número do Processo: Ação Declaratória nº. 1000734-48.2019.4.01.3800 Agravo de Instrumento nº 1004755-21.2019.4.01.0000

Órgão Julgador: Justiça Federal de Minas Gerais

Pedidos principais: Ação de procedimento comum ajuizada pela Associação Mineira de Supermercados (AMIS) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF), objetivando o afastamento da obrigatoriedade de inscrição das empresas associadas no Cadastro Técnico Federal por Atividade Potencialmente Poluidora (CTF/APP) e a consequente dispensa do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A autora sustentou que suas associadas, que atuam no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios, não se enquadram nas atividades potencialmente poluidoras descritas na Lei 6.938/81.

Sentença: SIM. Parcialmente procedente. Na ocasião a decisão afastou a exigibilidade da Taxa (TCFA) e a inscrição dos nossos associados no CTF.

Fase atual: Sentença proferida em 24/09/2020, na qual foi declarada a procedência do pedido, afastando a exigência da TCFA e determinando que o IBAMA se abstenha de cobrar a taxa ou exigir o registro no CTF/APP das associadas da AMIS. O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao IEF e à FEAM, por ilegitimidade passiva

13/07/2024 – O processo transitou em julgado.

https://pje2g.trf6.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Número do Processo: Ação Civil nº. 0011092-55.2019.5.03.0027

Órgão Julgador: 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Betim

Pedidos principais: declaração da ineficácia e a consequente supressão dos efeitos da Convenção Coletiva 2018/2019, em pedido alternativo, a declaração da inoponibilidade das cláusulas 41ª, 32ª, 45ª, 43ª, 42ª e 38ª do referido instrumento normativo

Fase atual: os pedidos foram parcialmente procedentes em sentença para declarar que as Cláusulas 38ª (Contribuição Negocial Patronal), 41ª (Contribuição Assistencial Empregados), 42ª (obrigatoriedade e exclusividade de solução de conflitos na Câmara de Solução de Conflitos Coletivos e Individuais Trabalhistas – CSC) e 43ª, em seu parágrafo único (fixação de condições para a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho), todas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 firmada entre os sindicatos-réus são inexigíveis em relação aos substituídos pela associação-autora. O TRT declarou a plena eficácia da cláusula 41ª da CCT 2018/2019 e declarou a ineficácia do parágrafo quarto da cláusula 32ª da CCT 2018/2019, relativamente aos substituídos. Aguardando julgamento de recurso de revista do sindicato quanto à incompetência da vara do trabalho, ocorrência de adesão voluntária e da coisa julgada em relação ao acordo firmado com MPT.

Distribuído em: 23/11/2022

Assunto: Exigibilidade da TFAMG e Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Número do Processo: 5253768-85.2022.8.13.0024

Resumo: Foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo a fim de suspender a exigibilidade, de seus Associados, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (“TFAMG”) e a obrigatoriedade de inscrição de seus Associados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Mandado de Segurança Coletivo: 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte.

Liminar: Sim.

Sentença: Concedida parcialmente a segurança para reconhecer que os Associados da Impetrante não se submetem ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais, e não estão sujeitos à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, resolvendo o mérito da demanda

Última novidade: Nosso RESP e RE foram inadmitidos pelo 1º Vice-Presidente do TJMG.

Status: Em prazo para interposição de ARESP e ARE.

Próximos passos: Interpor ARESP e ARE até o dia 24/02, objetivando o reconhecimento da ofensa ao instituto do Mandado de Segurança Coletivo e o consequente retorno dos autos ao Tribunal de Origem para novo julgamento.

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Distribuído em: 19/01/2023

Número do Processo: 5010482-07.2023.8.13.0024

Órgão Julgador: 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte

Resumo: O Estado de Minas Gerais tem exigido das empresas que adquirem em operações interestaduais mercadorias sujeitas ao ICMS/ST com contratação de frete sob a modalidade FOB (Free on Board), a complementação do imposto devido por antecipação sobre o valor decorrente da contratação do frete.

Ocorre que, em 2009, o STJ julgou, sob a modalidade dos recursos repetitivos, o Resp nº 931.727, por meio do qual restou pacificado o entendimento de que o frete FOB não poderia integrar a base de cálculo do ICMS-ST.

Com efeito, a exigência da complementação do ICMS-ST por parte do adquirente da mercadoria para a inclusão na base de cálculo do valor do frete FOB viola as normas gerais do ICMS previstas na Lei Complementar nº 87/1996, além de configurar exigência de novo tributo, sem que haja competência tributária para tanto.

O objetivo dessa decisão judicial é para que os supermercados fiquem dispensados da complementação do ICMS-ST sobre o frete FOB contratado diretamente pelo adquirente da mercadoria.

Fase atual:

28/11/2024 – Julgamento do recurso no TJMG.

Foi realizada sustentação oral com vistas a manutenção da sentença, especialmente, para a correção do equívoco relativo à contratação do frete diretamente pela AMIS e não por seus associados.

A eg. 19ª Câmara Cível do TJMG, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação do EMG e deu provimento à apelação da AMIS, para sanar o mencionado equívoco.

Aguardamos a publicação do inteiro teor do acórdão.

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Distribuído em: 31/03/2023

Número do Processo: 5067159-57.2023.8.13.0024

Órgão Julgador: 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte

Resumo: O STF por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, estabeleceu:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

O Estado de Minas Gerais publicou Decretos Estaduais que passaram a exigir dos contribuintes a complementação do referido imposto correspondente à diferença positiva entre o valor efetivo da operação e a base de cálculo presumida, segundo os critérios definidos pelo legislador e a opção anual pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.Os contribuintes deixaram de realizar restituição da diferença do ICMS-ST nos termos permitidos pelo STF, e além disso optaram pela definitividade da base de cálculo do imposto em substituição, para evitar a cobrança da complementação do ICMS-ST nos termos exigido pelo Estado.

Tendo em vista que as possíveis ilegalidades e inconstitucionalidades dos Decretos Estaduais sobre a matéria, é viável o ajuizamento de medida judicial visando: o reconhecimento da inconstitucionalidade/ilegalidade dos Decretos Estadual sobre a matéria; a declaração do direito dos contribuintes supermercadistas que são prejudicados pela sistemática de complementação definida pelo fisco mineiro e pela restrição à restituição do ICMS/ST, em face da definitividade compelida pelo Estado.

Fase atual: 13/11/2024 – foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência e intimando a Autora a adequar o valor da causa, bem como a complementar as custas processuais. Em resposta, a Associação peticionária atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e requereu a alteração do valor, com a remessa dos autos à contadoria judicial para a emissão da respectiva guia de custas. Até o momento, a petição não foi apreciada.

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Distribuído em: 23/01/2024

Assunto: Suspensão da Exigência Tributária Relativa à Aquisição de Produtos em Operações Interestaduais – Aplicação pelos Fornecedores do Entendimento Firmado na ADI nº 5363.

Número do Processo: 5306535-66.2023.8.13.0024

Órgão Julgador: 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte.

Resumo: O STF julgou inconstitucional a expressão “desde que produzidos no Estado” para concessão de benefícios fiscais de ICMS para diversos produtos, especialmente da cesta básica.

Em termos concretos, com a decisão, acaba a diferença de tratamento tributário para esses produtos em decorrência de serem fabricados em Minas Gerais ou não. Os produtos de outros estados, portanto, teriam o mesmo benefício de MG (menor incidência do ICMS).

Com essa decisão alguns fornecedores de outros estados já estão enviando (ou pretendem enviar) produtos com recolhimento a menor do ICMS, entendendo que, como já foi publicada decisão do STF em ação que tem efeito vinculante para todos, estariam acobertados por essa decisão.

O problema é que o Estado de MG apresentou Embargos de Declaração, inclusive com pedido de modulação dos efeitos da decisão para 2025.

Em síntese, a decisão do STF não transitou em julgado e o Fisco de MG não é obrigado a aceitá-la no momento. Inclusive, se for acatada a modulação pretendida, ela somente valerá no futuro.

Isso quer dizer que há uma insegurança para nosso setor, eis que se aceitarmos a entrada desses produtos com o ICMS recolhido a menor (pela aplicação imediata da decisão do STF), há possibilidade do Fisco exigir essa diferença de imposto dos adquirentes mineiros.