A pedido da AMIS, a Superintendência de Tributação – SUTRI por meio do Comunicado SUTRI nº 003, esclarece que o regime de ST relativo às operações subsequentes com as mercadorias descritas no item 116.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS é aplicável apenas em âmbito interno, com sementes, frutas e misturas de frutas que estejam acondicionadas em saquinhos para preparações de chás, classificadas na posição 08.13 ou 09.09 da NBM/SH.
Acesse o material completo nos comunicados jurídicos nº(s) 130 e 162 (Conteúdo exclusivo para associados)