Nessa quarta-feira, 1º de abril, foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo é conter a alta do desemprego durante a pandemia da covid-19 e que as empresas que usarem os mecanismos não podem demitir.
A advogada da Associação Mineira de Supermercados (AMIS), Kátya Alves, elaborou um estudo sobre a MP e responde algumas perguntas que podem esclarecer dúvidas dos empresários do setor supermercadista.
MEDIDA PROVISÓRIA 936
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
1) Quais são as medidas possíveis?
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (art. 3º):
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
2) Quando será devido o benefício?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições (art. 5º, §2º):
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da celebração do acordo, sob pena de se manter responsável pelo pagamento dos salários e dos encargos sociais;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
3) Como será feita a comunicação entre o empregador e o Ministério da Economia?
O Ministério da Economia disciplinará, através de ato formal, a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do benefício (art. 5º, §4º).
4) Qual será o valor do benefício devido ao empregado?
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito,observando que (art. 6º):
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Exemplo: redução de 25%, será pago 25% do valor devido do seguro-desemprego;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal integral ao seguro-desemprego que teria direito, desde que a empresa empregadora tenha tido receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. A empresa que tiver auferido receita-bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado (art. 8º, §5º). Desse modo, o benefício a ser pago, será equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (art. 6º, II, b).
5) O empregado precisa cumprir algum requisito ou carência para recebimento do benefício?
O pagamento do benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos (art. 6º, § 1º)
6) Em quais hipóteses o benefício não será pago?
O benefício somente não será pago ao empregado que esteja ocupando cargo público, ainda que de livre nomeação ou em gozo de benefício de prestação continuada (BPC), seguro-desemprego ou bolsa de qualificação paga pelo FAT em decorrência de suspensão do contrato de trabalho. (art. 6º, §2º)
7) Como fica o empregado que possui dois vínculos formais de emprego?
O empregado que possuir mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber um benefício para cada vínculo, limitado, cada um a R$ 600,00 (art. 6º §3º c/c com art. 18º, caput)
8) Como dar-se-á a redução de jornada de trabalho e de salário? Por quanto tempo essa medida poderá ser adotada pelo empregador?
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos (art. 7º):
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado (observado o item 14 abaixo, que apresenta as hipóteses em que é necessário firmar acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho), que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e
III - redução da jornada de trabalho e do salário, exclusivamente em 25%, 50% ou 70%.
9) Quando será restabelecido o salário e a jornada de trabalho anteriores ao estado de calamidade pública?
Devendo ser restabelecido o salário e a jornada de trabalho, no prazo de 02 dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. (art. 7º § único)
10) Como dar-se-á a suspensão do contrato de trabalho? Por quanto tempo essa medida poderá ser adotada pelo empregador?
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, por no máximo 60 dias.
A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, ( observado o item 14 abaixo, que apresenta as hipóteses em que é necessário firmar acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) que deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias. (art. 8º)
Durante o período de suspensão o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e poderá recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
O empregado, durante o período de suspensão temporária, não poderá manter a atividade laboral, ainda que parcialmente, sob pena da suspensão ficar descaracterizada e o empregador sujeito ao (i) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais, (ii) as sanções previstas em acordo coletivo ou convenção coletiva e (iii) as penalidades previstas na legislação em vigor. (art. 8º §4º).
11) Quando será restabelecido o contrato de trabalho e o salário anteriores ao estado de calamidade pública?
Devendo ser restabelecido o contrato de trabalho e o salário, no prazo de 02 dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. (art. 8º § 3º)
12) O que é a ajuda compensatória paga pelo empregador?
O benefício poderá ser acumulado com ajuda compensatória paga pelo empregador (art. 9º). A referida ajuda:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
13) O empregado terá estabilidade provisória?
O empregado que sofrer redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho, terá garantia de emprego pelo mesmo prazo das referidas medidas. (art. 10º).
A dispensa sem justa causa, sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias e de indenização prevista no art. 10, § 1º.
14) Acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho? Quais são as hipóteses para cada um?
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 11).
Os acordos individuais somente poderão ser feitos (art. 12):
I - com empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.1315,00;
II - com empregados que tenham salário superior a R$ 12.202,12 e possuam diploma de curso superior, e;
III - independentemente dos limites acima dispostos, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.
Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contados da sua celebração.
15) Fiscalização da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (art. 14)
As irregularidades constatadas sujeitarão os infratores ao pagamento de multas previstas no artigo 634-A da CLT.
As multas de natureza variável podem chegar a R$ 100.000,00 e as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, variam de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00.
Além disso, o processo de fiscalização, notificação e autuação relacionado as medidas da MP 936 não aplicarão o critério da dupla visita e nem observarão o artigo 31 da MP 927 (fiscalização prioritariamente orientadora).
16) As medidas da MP 936 se aplicarão aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial? (art. 15)
Sim, as disposições da MP se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
17) E o trabalhador com contrato de trabalho intermitente? (art. 18)
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 01 de abril de 2020, terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00.
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