COMUNICADO JURÍDICO: Confaz rejeita 13 artigos da Lei 23.801 referentes ao ICMS
02/06/2021 às 14:20

Confaz rejeita 13 artigos da Lei 23.801 referentes ao ICMS

Com a decisão, benefícios fiscais previstos tornam-se inaplicáveis

 

02/06/21 - A Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, enviada para avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais foi rejeitada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com a decisão, 13 artigos da Lei nº 23.801/2021 referentes ao ICMS não poderão ser regulamentados.

A posição do Confaz tem como fundamento reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinam que benefícios fiscais relativos ao tributo só têm validade com expressa autorização mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Portanto, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os benefícios fiscais previstos nos 13 artigos da Lei nº 23.801/2021 tornam-se inaplicáveis no Estado de Minas Gerais.

Transporte coletivo

O artigo 9º da Lei nº 23.801/2021 foi um dos reprovados pelo Confaz. Ele trata da carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

No entanto, graças ao empenho do governo estadual, Minas Gerais conseguiu aderir ao Convênio ICMS 25/2021, que autoriza conceder redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros. Com isso, até 31 de março de 2022, a alíquota máxima do ICMS do diesel para o setor será de 3%.

 

Confira abaixo a íntegra do Comunicado expedido pelo secretário de Estado de Fazenda, Gustavo Barbosa:

 

COMUNICADO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 23.801, DE 21 DE MAIO DE 2021

 

A Secretaria de Estado de Fazenda vem a público esclarecer o seguinte, com relação à aplicação in concreto da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021:

  1. Como é cediço em matéria de ICMS, com fundamento em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os benefícios fiscais relativos a esse tributo somente podem ser validamente concedidos se houver prévia autorização mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
  2. Os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (referente aos arts. 8º F e 8ºG da Lei nº 6.763/1975), 18 (referente ao art. 12, §§ 87, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 da Lei nº 6.763/1975), 19, 25 e 34 da Lei nº 23.801/2021, por veicularem benefícios fiscais de ICMS sem a correspondente autorização mediante Convênio do CONFAZ, foram objeto da Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, elaborada e encaminhada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais àquele colegiado, para deliberação na reunião ocorrida ontem31 de maio de 2021;
  3. O resultado da deliberação do CONFAZ sobre a Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021 foi de rejeição;
  4. Ante a negativa do CONFAZ em autorizar os benefícios fiscais em comento, cumpre-nos informar que, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguir transcrito, os referidos benefícios fiscais são inaplicáveis no Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 6.763/1975:


Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
(...)
§ 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.

  1. Eis a lista dos dispositivos da Lei nº 23.801/2021, relativamente ao ICMS, considerados inaplicáveis por inexistência de convênio autorizativo do CONFAZ:
  • 9º (óleo diesel p/ transporte passageiros);
  • 10 (bares e restaurantes);
  • 11 (têxteis e calçados);
  • 12 (energia elétrica p/ setores de serviços);
  • 13 (energia elétrica p/ diversos estabelecimentos/atividades);
  • 14 (energia elétrica, gás natural e gás liquefeito de petróleo (GLP), destinadas a MEI, microempresas e empresas de pequeno porte);
  • 15 (cesta básica);
  • 16 (equipamentos, bens duráveis e matérias-primas);
  • 17, art. 8º-F (energia elétrica baixa renda);
  • 17, art. 8º-G (energia elétrica Idene);
  • 18, § 87 (call center);
  • 18, §§ 93 a 97 (setor ferroviário);
  • 18, § 98 (diferimento por 150 dias do recolhimento do ICMS-ST);
  • 19 (crédito outorgado para siderurgia);
  • 25 (Agricultura familiar e agroecologia – 365 dias após pandemia);
  • 34 (parcelamento até 180 meses, sem garantias, escalonamento, dação em pagamento, precatórios).

 

Belo Horizonte, 1º de junho de 2021.

 

Gustavo Barbosa de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais

 
(31) 2122-0500
Av. Barão Homem de Melo, 2.200, Estoril, Belo Horizonte - MG - 30494-080