AMIS INGRESSA COM PEDIDO DE AMICUS CURIAE NOS JULGAMENTOS DO ICMS-DIFAL PERANTE O STF
22/03/2022 às 15:31

Associação Mineira de Supermercados (AMIS), representada pela Almeida Melo Sociedade de Advogados, ingressa com pedido de amicus curiae nos julgamentos do ICMS-Difal perante o Supremo Tribunal Federal (STF). 

A Lei Complementar (LC) 190/2022 alterou dispositivos da LC 87/96 – Lei Kandir – para estabelecer normas de regulamentação para o ICMS-DIFAL em operações interestaduais para contribuinte consumidor final. O artigo 3º da LC 190/2022 determinou que a produção de efeitos observaria apenas a chamada anterioridade nonagesimal, ou seja, após o transcurso do prazo de 90 dias da promulgação da lei.

Contudo, o princípio da anterioridade anual, para fazer valer a lei apenas em 2023 não seria observado e por esse motivo o STF foi acionado por meio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema.

A ADI 7.066 ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos e a ADI 7.075,  pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – SINDISIDER, pretendem que a produção de efeitos da LC 190/2022 se inicie apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

Já na ADI 7.070, ajuizada pelo Governador do Estado do Alagoas e a ADI 7.078, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará, a tese defendida é de que seria permitido aos Estados a cobrança imediata do ICMS-Difal, por entender que a referida Lei não deve estar submetida à anterioridade.

A  AMIS, representada pela Almeida Melo Sociedade de Advogados ingressou com pedido de amicus curiae nas ADIs 7.066, 7.070, 7.075 e 7.078.

No pedido, a AMIS argumenta que estão sujeitas às anterioridades as leis que instituem ou aumentem tributos. Assim, no caso do ICMS (geral e no Difal para operações interestaduais endereçadas a consumidores finais), as leis estaduais instituidoras é que devem observar as anterioridades.

Sustenta-se, ainda, que não existe qualquer previsão constitucional que imponha tal dever à lei complementar nacional, tal como a Lei Kandir, modificada pela LC 190/22. A ausência de lei complementar nacional regulamentando o ICMS Difal para operações interestaduais endereçadas a consumidores finais não impede que os estados editem as leis necessárias e legislem plenamente.

Por esse motivo, a AMIS defende que são válidas as leis estaduais editadas após a referida Emenda Constitucional  (EC) 87/15, pois continuam vigentes e produzem efeitos desde as suas promulgações, caso permaneçam compatíveis com a Constituição Federal e LC.

A AMIS demonstra, ainda, que, caso o Difal seja cobrado apenas no ano de 2023, haveria violação ao princípio da isonomia, uniformidade, princípio federativo, livre mercado e livre concorrência.

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