A AMIS emite comunicado aos associados sobre Crédito de Aquisições – Isento, Alíquota Zero, Isenção e Imunidade (PIS e COFINS) – Equiparação à Lei do Reporto.
Abaixo, a íntegra do documento:
NOTA – ALERTA SOBRE TESE TRIBUTÁRIA
Assunto: Crédito de Aquisições – Isento, Alíquota Zero, Isenção e Imunidade (PIS e COFINS) – Equiparação à Lei do Reporto
A Associação Mineira de Supermercados (AMIS) vem alertar seus associados sobre os riscos inerentes à tese "Crédito de aquisições – isento, alíquota zero, isenção e imunidade (PIS e COFINS) – Equiparação à Lei do Reporto".
Embora o art. 17 da Lei 11.033/2004 tenha sido objeto de pronunciamento pelo STJ no tema repetitivo nº 1.093, que afirmou que o benefício instituído pelo dispositivo não se restringe apenas às empresas no regime específico de tributação denominado REPORTO, é importante esclarecer que essa interpretação não concede novos créditos, mas apenas autoriza a manutenção de créditos já existentes.
Isto pois, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam expressamente que não dará direito a crédito de PIS e COFINS o valor de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições, inclusive nos casos de isenção, produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero ou não tributados pelas referidas contribuições.
Portanto, esclarecemos que não há previsão legal que permita a apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrente da aquisição de mercadorias amparadas com alíquota zero, suspensão ou não incidência.
É importante ressaltar que essa proibição não decorre da Lei nº 14.592/2023, como argumentado por defensores da tese. Destacamos que a mencionada lei não alterou a redação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, mas apenas incluiu inciso que sequer versa sobre as contribuições PIS e COFINS.
Desta forma, por expressa vedação legal, a apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrente da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições nunca foi permitida.
Diante do exposto, reforçamos que a AMIS não compactua com a adoção dessa tese, que pode representar um risco fiscal significativo aos seus associados, em virtude da vedação expressa contida nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a tomada de créditos sobre aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições.
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