De forma gradual e seguindo as normas de isolamento, o comércio da Capital mineira começa ser reaberto nesta segunda-feira, 25 de maio.
A decisão foi confirmada, em entrevista coletiva à imprensa, nesta sexta-feira (22) pelo secretário de Saúde da Capital, Jackson Machado Pinto, que coordena o Comitê de Enfrentamento à Epidemia da COVID-19 na capital mineira e detalhou decreto municipal que oficializa a decisão.
Atividades como lojas de artigos de iluminação, shopping populares, salões de beleza e barbearias, lojas de Artigos de cama, mesa e banho, entre outras poderão voltar a funcionar, sob normas rígidas de segurança sanitária e de isolamento social e com restrições de horário.
Já os estabelecimentos essenciais como supermercados e hipermercados, que vinham funcionando obedecendo as normas recomendadas por autoridades de saúde, podem funcionar das 7h às 21h pela determinação da prefeitura.
A volta do funcionamento dos demais setores se dará em seis etapas da seguinte forma:
- Lockdown:nível máximo de fechamento, cogitado caso haja piora expressiva nos indicadores epidemiológicos de BH;
- Fase 0: cenário atual, em que apenas comércios essenciais podem funcionar;
- Fase 1: cenário que será implementado a partir da próxima segunda-feira (25), com reabertura de alguns tipos de estabelecimento;
- Fase 2: cenário previsto para a segunda semana posterior ao início da fase 1, com maior abertura que a etapa anterior. Será implementado caso os índices epidemiológicos e estruturais sejam favoráveis;
- Fase 3: cenário previsto para a semana posterior ao início da fase 2, com maior abertura que a etapa anterior. Será implementado caso os índices epidemiológicos e estruturais sejam favoráveis;
- Fase 4: cenário previsto para a semana posterior ao início da fase 3, caso os índices epidemiológicos e estruturais sejam favoráveis. Indica reabertura máxima do comércio.
Abaixo, recomendações e informações do departamento Jurídico da AMIS
A Prefeitura de Belo Horizonte acaba de publicar normas sobre reabertura do comércio.
As normas (Decreto nº. 17.361 e Portaria 194) seguem na sua íntegra ao final do comunicado.
Atenção aos destaques que também afetam o setor supermercadista:
1) horário de funcionamento de 07hrs as 21hrs;
2) a Portaria 194 estabeleceu diversas regras que devem ser criteriosamente observadas:
I – manter em trabalho remoto ou em afastamento colaboradores do grupo de risco;
II – afastar imediatamente e por, no mínimo, quatorze dias o colaborador que:
a) apresentar sintomas compatíveis com a Covid-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar;
b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência;
III – comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;
IV – disponibilizar para os colaboradores e para os clientes meios para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento);
V – admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 5m (cinco metros) quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes; para supermercados, vale a limitação já prevista em Decreto anterior (01 pessoa por 13 metros quadrados)
VI – sinalizar fluxos e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar de corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;
VII – afixar cartazes:
a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;
b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;
VIII – instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;
IX – impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
X – controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro;
XI – restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída;
XII – manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização;
XIII – manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos;
XIV – manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento;
XV – realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XVI – disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante e conforme o Anexo II;
XVII – permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras;
XVIII – limpar e desinfetar:
a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;
b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito;
XIX – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
XX – providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
XXI – disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual.
ATENÇÃO: Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.
DECRETO Nº 17.361, DE 22 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, com o objetivo de restabelecer a atividade econômica do Município, fundamentada em parâmetros que assegurem a promoção da saúde pública.
Art. 2º – A reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial.
Parágrafo único – Para elaboração das diretrizes gerais, o Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19 e o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual adotarão os seguintes processos de trabalho:
I – monitoramento permanente, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades econômicas;
II – avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;
III – divulgação semanal do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;
IV – revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia de Covid-19.
Art. 3º – A reabertura será implementada de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.
§ 1º – A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão de fase deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.
§ 2º – A regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.
Art. 4º – Com o objetivo de assegurar o equilíbrio e a segurança no transporte público coletivo durante o processo de reabertura, as atividades aptas a funcionar nas distintas fases deverão observar as faixas de horários de funcionamento e as condições dispostas nos Anexos I e II.
Parágrafo único – As atividades que não estavam suspensas, nos termos do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020, constituem a fase de controle e devem respeitar as faixas de horários dispostas no Anexo I.
Art. 5º – Portaria da Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor sobre o protocolo de vigilância sanitária geral e, se necessário, específico para cada ramo de atividade, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais normas de vigilância sanitária vigentes.
Art. 6º – Os estabelecimentos e as atividades que tiveram os respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações suspensos por força do Decreto nº 17.328, de 2020, uma vez incluídos na listagem específica do Anexo II, terão a suspensão de ALF cancelada e poderão retomar suas atividades, desde que, cumulativamente:
I – observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas na portaria da Secretaria Municipal de Saúde a que se refere o art. 5º;
II – adotem procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta do estabelecimento.
§ 1º – Caso os estabelecimentos e as atividades sejam excluídos da listagem do Anexo II, mantém-se a suspensão de ALF prevista no Decreto nº 17.328, de 2020.
§ 2º – O descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput sujeita o estabelecimento ao recolhimento e suspensão do ALF.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor em 25 de maio de 2020.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle – permanecem abertos Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.
(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH) |
|
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Padaria |
5h às 21h |
Comércio varejista de laticínios e frios |
7h às 21h |
Açougue e Peixaria |
|
Hortifrutigranjeiros |
|
Minimercados, mercearias e armazéns |
|
Supermercados e hipermercados |
|
Artigos farmacêuticos |
Sem restrição de horário |
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula |
|
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
Artigos médicos e ortopédicos |
|
Tintas, solventes e materiais para pintura |
7h às 21h |
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem |
|
Madeireira |
|
Material de construção em geral |
|
Combustíveis para veículos automotores |
Sem restrição de horário |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
|
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle |
5h às 17h |
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários |
10h às 16h (Horário de funcionamento válido para atendimento ao público) |
Casas lotéricas |
|
Agência de correio e telégrafo |
|
Comércio de medicamentos para animais |
Sem restrição de horário |
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020 |
Sem restrição de horário |
Atividades industriais |
Sem restrição de horário |
Banca de jornais e revistas |
Sem restrição de horário |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
II.1 – Fase 1
Fase 1 – abertura a partir de 25 de maio de 2020 Poderão reabrir apenas os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público
(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH) |
|
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Artigos de bomboniere e semelhantes |
7h às 21h |
Artigos de iluminação |
11h às 19h |
Artigos de cama, mesa e banho |
|
Utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
|
Tecidos e armarinho |
|
Artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
|
Produtos de limpeza e conservação |
11h às 19h |
Artigos de papelaria, livraria e fotográficos |
11h às 19h |
Brinquedos e artigos recreativos |
|
Bicicletas e triciclos, peças e acessórios |
|
Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
11h às 19h |
Veículos automotores |
8h às 17h |
Peças e acessórios para veículos automotores |
|
Pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
Comércio atacadista da cadeia de comércio varejista da fase 1 |
5h às 17h |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
7h às 21h |
Centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por Operações Urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no Hipercentro ou em Venda Nova |
11h às 19h |
PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 0194/2020
Dispõe sobre protocolos gerais e específicos de vigilância sanitária para as atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e as práticas baseadas em evidências científicas com orientações voltadas à prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
PROTOCOLO GERAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º – Os setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão observar os seguintes princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da Covid-19:
I – manter em trabalho remoto ou em afastamento colaboradores do grupo de risco;
II – afastar imediatamente e por, no mínimo, quatorze dias o colaborador que:
a) apresentar sintomas compatíveis com a Covid-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar;
b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência;
III – comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;
IV – disponibilizar para os colaboradores e para os clientes meios para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento);
V – admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 5m (cinco metros) quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes;
VI – sinalizar fluxos e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e, quando possível, implantar de corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;
VII – afixar cartazes:
a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;
b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;
VIII – instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;
IX – impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
X – controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro;
XI – restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída;
XII – manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização;
XIII – manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos;
XIV – manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento;
XV – realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XVI – disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante e conforme o Anexo II;
XVII – permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras;
XVIII – limpar e desinfetar:
a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;
b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito;
XIX – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
XX – providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
XXI – disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual.
§ 1º – Considera-se como grupo de risco, para os fins do disposto no inciso I, as pessoas que se enquadram em uma das seguintes situações:
I – idade igual ou superior a sessenta anos;
II – gestantes;
III – pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunossuprimidos e com doenças crônicas como diabetes, hipertensão, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica com avaliação médica.
§ 2º – O disposto no inciso V não se aplica aos estabelecimentos em que a capacidade máxima de pessoas já está estabelecida em decretos.
§ 3º – Os estabelecimentos que não se enquadram no inciso XII deverão seguir as recomendações para ambientes com ar condicionado descritas no Anexo I.
§ 4º – Os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.
§ 5º – Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.
Art. 2º – São vedadas aos setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020:
I – as estratégias que retardam a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;
II – a disponibilização de bebedouros coletivos;
III – o uso de toalhas de tecido para secagem das mãos;
IV – o uso de provadores, no caso de estabelecimentos de vendas de vestuário, calçados, acessórios e bens de uso pessoal;
V – a disponibilização de mostruário para prova de produtos.
CAPÍTULO II
DO CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR
Art. 3º – Os centros de comércio popular autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 2020, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² (treze metros quadrados) por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes;
II – viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
III – aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários;
IV – impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC;
V – regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE E PEDICURE
Art. 4º – As atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes;
II – proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;
III – proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;
V – proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;
VI – jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados;
VII – utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
IX – utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento
X – observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;
XI – manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;
XIV – utilizar capas individuais e descartáveis;
XV – utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa.
Parágrafo único – Quando necessário a presença de acompanhantes, eles deverão aguardar fora do estabelecimento.
Art. 5º – Maquiadores, designers de sobrancelhas e afins, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – usar máscaras artesanais ou descartáveis e máscara protetora facial;
II – os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;
III – esterilizar as pinças a cada uso.
Art. 6º – Manicures, pedicures e podólogos, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores e outros, após uso em cada cliente;
II – utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros;
III – proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável;
Art. 7º – Serviços de depilação, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
I – utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis;
II – providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;
III – observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre um cliente e outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, equipamentos e mãos.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria nº SMSA/SUS-BH nº 0097/2020.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2020
Jackson Machado Pinto
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
(a que se refere o § 3º, do art. 1º, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 0194, de 22 de maio de 2020)
Cuidados com os equipamentos de ar condicionado
1. A manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambiente deve observar o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
2. Antes de ligar o sistema, realizar a troca imediata de todos os filtros, optando, preferencialmente, por filtros de maior eficiência de filtragem;
3. Realizar a limpeza geral dos dutos;
4. Após as etapas 2 e 3, deixar o sistema operando por pelo menos vinte e quatro horas, promovendo maior renovação do ar, deixando janelas e portas abertas, quando possível;
5. Após a troca dos filtros, realizar medições instantâneas de dióxido de carbono, temperatura, velocidade do ar e de umidade, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
6. Após este período, medições semestrais;
7. Realizar pesquisa, monitoramento e controle ambiental da possível colonização, multiplicação e disseminação de fungos em ar ambiental interior, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
8. Realizar pesquisa, monitoramento e controle de aerodispersóides totais em ambientes interiores climatizados ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
9. Após esse período, medições semestrais;
10. As empresas com mais de cinquenta empregados deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar condicionado;
11. As empresas onde haja a circulação de mais de duzentas pessoas por dia deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar condicionado;
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