Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, consideraram que não há violação à Constituição Federal na lei 13.429/17, chamada lei das terceirizações . Pelo placar de sete votos a quatro, os ministros seguiram o relator, Gilmar Mendes e decidiram pela constitucionalidade.
Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a Constituição brasileira contempla leque bastante diferenciado de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador e não são poucas as disposições que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício, conferindo destaque para situações especiais.
O ministro ressaltou que a Constituição Federal, no entanto, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção.
“Quando se reconhecia que a terceirização dizia respeito à atividade-fim, era considerada ilegal e se reconhecia o vínculo de emprego diretamente entre os trabalhadores terceirizados e a empresa tomadora dos serviços. O STF consignou, então, que a Constituição não impôs modelo específico de produção e que a terceirização não traz consigo necessária precarização das condições de trabalho.”
Gilmar entendeu que deve ser analisada a terceirização da atividade-fim sob dois prismas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.
Para o ministro, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho. “A informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos”, justifica.
O caso
Em 2017, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao STF ação contra a lei das terceirizações. Além de apontar vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou na lei, Janot sustentou que o texto aprovado viola diversos dispositivos constitucionais.
Segundo o procurador-Geral, a ampliação “desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária para atender “demandas complementares” das empresas, aliada à triplicação do prazo máximo do contrato temporário de três meses para 270 dias, rompe com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra.
Para o PGR, o texto ainda viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido (artigo 7º, inciso 1º, da CF), esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (artigos 1º, 7º a 11, 170, incisos VII e VIII, e 193) e vulnera o cumprimento, pelo Brasil, da Declaração de Filadélfia e das Convenções 29 e 155 da OIT.
Ao pedir a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da lei, o procurador-Geral argumentou que, se forem mantidos seus efeitos, “grande contingente, de milhares de postos de emprego direto, pode ser substituído por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividades finalísticas, com precaríssima proteção social”.
Segundo o pedido, “novos postos de trabalho em atividades finalísticas de empresas públicas e privadas também podem ser submetidos a regime de terceirização, enquanto se aguarda julgamento de mérito da demanda, com afronta de dificílima reversão às normas constitucionais afetadas e impacto direto na vida dos trabalhadores”.
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