O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no dia 07/08/2020, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.411, ajuizada em 2010 pelo Conselho Federal da OAB, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade da “Taxa de Incêndio” cobrada pelo Estado de Minas Gerais.
Até o presente momento, foram proferidos três votos a favor do contribuinte. O primeiro pelo relator, o ministro Marco Aurélio Mello, que decidiu pela inconstitucionalidade da exigência. Ele destacou que o STF já apreciou o assunto quando analisou o Recurso Extraordinário nº. 643.247.
Naquela oportunidade, o STF reconheceu que o custeio do Corpo de Bombeiros deve ser feito exclusivamente com receitas oriundas da arrecadação de impostos, não havendo suporte constitucional para a instituição de Taxa com tal finalidade. O segundo, ministro Gilmar Mendes, que havia sido contrário no julgamento do município de São Paulo, votou a favor das empresas contra a cobrança da Taxa de Incêndio e o terceiro, ministro Luiz Edson Fachin.
A AMIS obteve no fim de 2019, sentença favorável em primeira instância, que declarou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio de seus associados (MS nº 5012062-14.2019.8.13.0024, em tramitação perante a 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado de BH) e aguarda a apreciação, pelo TJMG, de Recurso interposto pela Fazenda Estadual.
A expectativa é de que o julgamento se conclua ainda no mês de agosto e que seja formada maioria para declarar a inconstitucionalidade da exigência.
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