Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional a Taxa de Incêndio em Minas Gerais
27/08/2020 às 14:40

 O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 18 de agosto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.411, na qual se discutia a inconstitucionalidade da “Taxa de Incêndio”.

Sendo assim, o plenário da Suprema Corte, por 6 a 4, declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Pública em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (“Taxa de Incêndio”). Prevaleceu, então, o voto do relator, Min. Marco Aurélio Mello, no qual informou que a questão já teria sido apreciada pelo Recurso Extraordinário nº 643.247. Pontuou, também, que as atividades de combates a incêndios devem ser viabilizadas pelas receitas oriundas da arrecadação de impostos, inexistindo fundamento constitucional para instituição de Taxa para tal finalidade.

Os seguintes Ministros acompanharam o voto do Relator: (i) Gilmar Mendes; (ii) Edson Fachin; (iii) Cármen Lúcia; (iv) Rosa Weber; e (v) Luiz Fux. Em contrapartida, os Ministros divergentes foram: (i) Alexandre de Moraes; (ii) Dias Toffoli; (iii) Roberto Barroso; e (iv) Ricardo Lewandowski.

O inteiro teor da decisão do STF ainda está pendente de publicação. Portanto, ainda há possibilidade do Fisco pedir a modulação dos efeitos da decisão.

O Estado de Minas Gerais apresentou Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contra a sentença favorável obtida pela Associação Mineira de Supermercados (AMIS) no Mandado de Segurança Coletivo, que declarou a inconstitucionalidade da “Taxa de Incêndio”. Em breve, o Recurso deve ser pautado e julgado pelo TJMG. As expectativas, principalmente após a decisão do STF na ADI nº 4.411, são de que seja confirmada a sentença e seja mantida a declaração de inconstitucionalidade da “Taxa de Incêndio”. 

A AMIS ressalta que o vencimento da taxa de incêndio referente ao exercício de 2020, foi prorrogado para 30/09/2020, nos termos da Resolução 5.354/2020. Em razão disso, o Estado deverá se posicionar sobre a inexigibilidade da Taxa, sendo recomendável aos associados que aguardem tal posicionamento. 

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