Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
28/04/2021 às 16:10
Comunicado nº 79/2021
 
Prezado associado,
 
Foram publicadas hoje, dia 28 de abril, no Diário Oficial da União, as Medidas Provisórias nº(s) 1.045 e 1.046, que dispõem sobre os seguintes assuntos:
 
  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
 
Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) diascontados a partir de hoje, com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
 
1) Quais são as medidas possíveis?
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (art. 3º):
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
 
2) Quando será devido o benefício?
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições (art. 5º, §2º):
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da celebração do acordo, sob pena de se manter responsável pelo pagamento dos salários e dos encargos sociais;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
 
 
3) Como será feita a comunicação entre o empregador e o Ministério da Economia?
O Ministério da Economia disciplinará, através de ato formal, a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do benefício (art. 5º, §4º).
 
4) Qual será o valor do benefício devido ao empregado?
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito,observando que (art. 6º):
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Exemplo: redução de 25%, será pago 25% do valor devido do seguro-desemprego;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal integral ao seguro-desemprego que teria direito, desde que a empresa empregadora tenha tido receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita-bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado (art. 8º, §6º). Desse modo, o benefício a ser pago, será equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (art. 6º, II, b).
 
5) O empregado precisa cumprir algum requisito ou carência para recebimento do benefício?
O pagamento do benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos (art. 6º, § 1º)
 
6) Em quais hipóteses o benefício não será pago?
O benefício somente não será pago ao empregado que esteja ocupando cargo público, ainda que de livre nomeação ou em gozo de benefício de prestação continuada (BPC), seguro-desemprego ou bolsa de qualificação paga pelo FAT em decorrência de suspensão do contrato de trabalho. (art. 6º, §2º)
 
7) Como fica o empregado que possui dois vínculos formais de emprego?
O empregado que possuir mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. (art. 6º §3º).
 
8) Como dar-se-á a redução de jornada de trabalho e de salário? Por quanto tempo essa medida poderá ser adotada pelo empregador?
O empregador pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, observados os seguintes requisitos (art. 7º):
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado (observado o item 14 abaixo, que apresenta as hipóteses em que é necessário firmar acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho), que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e 
III - redução da jornada de trabalho e do salário, exclusivamente em 25%, 50% ou 70%.
 
9) Quando será restabelecido o salário e a jornada de trabalho anteriores?
Será restabelecido o salário e a jornada de trabalho, no prazo de 02 dias, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução. (art. 7º § 1º)
 
10) Como dar-se-á a suspensão do contrato de trabalho? Por quanto tempo essa medida poderá ser adotada pelo empregador?
O empregador pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A suspensão será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, (observado o item 14 abaixo, que apresenta as hipóteses em que é necessário firmar acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) que deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias. (art. 8º § 1º)
Durante o período de suspensão temporária o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
O empregado, durante o período de suspensão temporária, não poderá manter a atividade laboral, ainda que parcialmente, sob pena da suspensão ficar descaracterizada e o empregador sujeito ao (i) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais, (ii) as penalidades previstas na legislação em vigor e (iii) as sanções previstas em acordo coletivo ou convenção coletiva. (art. 8º §5º).
 
11) Quando será restabelecido o contrato de trabalho e o salário anteriores?
Será restabelecido o contrato de trabalho e o salário, no prazo de 02 dias, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão. (art. 8º § 4º)
 
12) O que é a ajuda compensatória paga pelo empregador?
O benefício poderá ser acumulado com ajuda compensatória paga pelo empregador (art. 9º). A referida ajuda:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
VI - poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
 
13) O empregado terá estabilidade provisória?
O empregado que sofrer redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho, terá garantia de emprego pelo mesmo prazo das referidas medidas. (art. 10º).
A dispensa sem justa causa, sujeitará o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias e de indenização prevista no art. 10, § 1º.
 
14) Acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho? Quais são as hipóteses para cada um?
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva (art. 11).
O benefício será implementado por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva  (art. 12):
I - com empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
II - com empregados que tenham salário superior a R$ 12.867,14 e possuam diploma de curso superior, e;
Para outros empregados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalhoexceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
 
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez\0 dias corridos, contado da data de sua celebração.
 
15) Fiscalização da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (art. 15)
As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
 

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

 
Além disso, o processo de fiscalização, notificação e autuação relacionado as medidas dessa MP não aplicarão o critério da dupla visita.
 
16) As medidas da MP 1.045 se aplicarão aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial? (art. 16 § único)
Sim, as disposições da MP se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
 
17) E o trabalhador com contrato de trabalho intermitente? (art. 6º § 5º)
O empregado com contrato de trabalho intermitente (§ 3º art. 443 CLT) não faz jus ao benefício.
 
  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Referida norma dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) diascontados a partir de hoje, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
O prazo citado poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.
 
Abaixo seguem os principais destaques:
 
1) para enfrentamento dos efeitos econômicos o empregador poderá adotar (art. 2º):
1.1 o teletrabalho;
1.2 a antecipação de férias individuais;
1.3 a concessão de férias coletivas;
1.4 o aproveitamento e a antecipação de feriados;
1.5 o banco de horas;
1.6 a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
1.7 o direcionamento do trabalhador para qualificação;
1.8 o diferimento do recolhimento do FGTS
 
2) A alteração do regime de trabalho para o teletrabalho e a concessão de férias (individuais ou coletivas) poderá ser comunicado ao empregado com antecedência de 48 horas (art. 3º, 5º e 11º).
 
3) No tocante as férias (art. 5º e seus parágrafos, art. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13):
a) não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
b) poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
c) empregado e empregador poderão negociar individualmente a antecipação de períodos futuros de férias;
d) os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
e) o empregador poderá suspender férias de trabalhador que desempenhe funções essenciais;
f) o pagamento do adicional de 1/3 poderá ser feito após sua concessão, até o dia 20 de dezembro;
g) a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do empregador;
h) o pagamento das férias, ressalvado o item "f", poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo;
i) para as férias coletivas ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
 
4) Aproveitamento e antecipação de feriados (art. 14)
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o empregado com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
 
5) Banco de Horas (art. 15)
Ficam autorizadas, durante o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento deste.
A compensação poderá ser feita em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.
 
6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (art. 16, 17, 18 e 19)
Fica suspensa, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19):
a) a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Os exames demissionais, entretanto, também poderão ser dispensados caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os exames dispensados deverão ser realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento.
b) a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos pelo prazo de 60 (sessenta) dias (como por exemplo o treinamento para operadores de check out previsto na NR 17 e o treinamento para operadores de máquinas e equipamentos previsto na NR 12). Tais treinamentos poderão, entretanto, ser realizados na modalidade de ensino a distância. Os treinamentos não realizados, deverão o ser no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento.
c) a realização de reuniões das CIPA's, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, poderão ser mantidas de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
 
7) Do diferimento do pagamento do FGTS (art. 20, 21, 22, 23, 24 e 25)
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento do FGTS referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021 que poderão ser recolhidas de maneira parcelada (em até quatro vezes) com vencimento a partir de setembro de 2021, sem incidência de atualização, multa e Taxa Referencial – TR. Para usufruir dessa prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado a proceder com o recolhimento suspenso.
 
8) Disposições gerais (a partir do artigo 31)
Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT - Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. E os prazos previstos ficam reduzidos pela metade.
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