Secretaria da Fazenda esclarece sobre a nova tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
31/03/2022 às 15:03

Foto: Gil Leonardi/Imprensa MG

COMUNICADO SUTRI Nº 002, DE 30 DE MARÇO DE 2022
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando,

1. o Decreto Federal nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH);

2. que a nova TIPI enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM;

3. que essas reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais.

COMUNICA que, com a entrada em vigor da nova TIPI, a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST.

Fonte: SEF e departamento Jurídico da AMIS 

 

 

(31) 2122-0500
Av. Barão Homem de Melo, 2.200, Estoril, Belo Horizonte - MG - 30494-080