A Associação Mineira de Supermercados (AMIS) recebeu sentença de mérito favorável aos interesses de seus associados. A decisão determina que o Estado de Minas Gerais não exija a inclusão do valor do frete na modalidade FOB na base de cálculo do recolhimento ICMS/ST.
A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AMIS, por meio do escritório conveniado Almeida Melo Sociedade de Advogados (AMSA).
A sentença impõe ainda que, nos casos em que o contribuinte associado tenha realizado parcelamento ou denúncia espontânea, cujo objeto seja a inclusão dos valores na base de cálculo do ICMS/ST, esses valores não poderão lhe ser exigidos.
As empresas mineiras vinham sendo compelidas a considerar o valor do frete FOB, na apuração do tributo (ICMS/ST). Ocorre que, o valor do frete, neste caso, não deve compor a base de cálculo do tributo, uma vez que é suportado e contratado diretamente pelo adquirente, extrapolando as hipóteses de incidência e cobrança do ICMS.
A medida liminar outrora concedida e agora estabilizada a sentença proferida beneficia a todos os Associados da AMIS. Recomenda-se, contudo, que cada empresa avalie individualmente, a seu critério, os procedimentos que irá adotar diante da decisão.
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