AMIS ajuíza ação e obtém liminar que suspende Taxa de Incêndio
05/02/2019 às 11:32

A Associação Mineira de Supermercados (AMIS), por meio do Escritório Arrieiro & Dilly, ajuizou ação contra o pagamento da Taxa de Incêndio e obteve liminar que suspende a cobrança das empresas associadas à entidade.

O Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 643.247/SP, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade da lei do Município de São Paulo que instituiu a "taxa de incêndio" e, à unanimidade, assim se posicionou: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO- INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247/SP-Relator(a): Min. Marco Aurélio-j. 01/08/2017 - Tribunal Pleno).

Embora a questão invocada diga com a possibilidade de o Município proceder à cobrança da chamada ‘taxa de incêndio’, o Ministro reforçou, na oportunidade, que sequer o Estado poderia instituir validamente taxa, já que se trata de atividade que é viabilizada mediante arrecadação de impostos. A espécie das taxas decorreria exclusivamente do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, ambos aspectos ausentes no âmbito da segurança pública, especialmente no tocante à prevenção e ao combate a incêndios. Arrematou que a manutenção do corpo de bombeiros, que é um órgão estadual, e não municipal, é feita estritamente por impostos, e não por taxas.

Ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RMS 23.170/MG (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018), assentou ser indevida a cobrança da Taxa de Incêndio cobrada pelo Estado de Minas Gerais.

Diante disso, a Associação Mineira de Supermercados ajuizou ação e obteve a liminar suspendendo a cobrança da Taxa de Incêndio exigida pelo Estado de Minas Gerais.

Todos os associados da AMIS estão, enquanto a liminar vigorar, desobrigados do recolhimento da Taxa.

 

Para mais esclarecimentos, procure o setor de Relacionamento da AMIS: 31 2122-0500

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