O Governo de Minas Gerais por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz), publicou nesta quarta-feira, 6 de fevereiro a Resolução nº 5.234, que estabelece a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).
A implantação da NFCe tem como objetivo oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destacam-se a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar de autorização do Fisco.
A NFCe Minas Gerais, assim como em outros estados nos quais já é regulamentada, tem como finalidade documentar as transações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para o consumidor final, em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
De acordo com a resolução, fica estabelecido o cronograma de implantação:
- 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
- 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
- 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00(quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
- 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00(quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
- 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
O contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar além dessa norma, o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.
Mais informações, veja o comunicado jurídico 17/2019.
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