Artigo: A Covid-19 e os contratos
30/06/2020 às 10:31

Rodrigo Macedo*

 

O Brasil completou dois meses de medidas de isolamento social, como meio hábil a conter a proliferação do novo coronavírus (COVID-19), causando impacto em diversos setores da economia, em diferentes graus

Em razão das incertezas sobre o tempo que essa situação ainda pode se alongar, muitas empresas se veem diante de um desafio muito grande: gerir despesas com uma redução, antes inimaginável, nas suas receitas.

Embora essa situação seja atípica, não é a primeiravez que ela acontece na história, seja por questões de saúde, ambientais ou climáticas, volta e meia os negócios são surpreendidos. Por essa razão, o direito, e também alguns contratos, regulam situações como essas.

Em relação à pandemia da COVID-19,há alguns institutos no direito brasileiro aplicáveis aos contratos impactados pela crise. Alguns já estão sendo utilizados pelas empresas na tentativa de se organizarem junto aos seus credores: teoria da imprevisão, onerosidade excessiva e força maior.

Por meio deles,avalia-se a necessidade de revisão, rescisão ou interpretação diferenciada do contrato, em razão da situação transitória, levando-se em conta os impactos sofridos por cada uma das partes, sem que a parte que necessitar descumprir ou relativizar alguma obrigação esteja sujeita às penalidades legais ou contratuais.

Importante perceber que somente poderão ser aplicáveis desde que a parte envolvida tenha sido efetivamente prejudicadapelos efeitos do distanciamento social causado pela situação da COVID-19.

Necessária, ainda, a avaliação do tipo de contrato. Se de locação, fornecimento ou prestação de serviços, por exemplo, os efeitos podem ser diferentes em cada um deles. Ao mesmo tempo, deve-se levar em conta se há alguma previsão contratual relacionada a esses institutos já pactuadaentre as partes no contrato, caso em que regras contratuais prevalecerão sobre a lei.

Além disso, importante também se lembrar queo direito dá tratamento diferenciado para algumas naturezas contratuais. Contratos de consumo ou de trabalho, por exemplo, terão interpretações diversas.

Nesse intenso período de crise, a negociação extrajudicial entre as partes tem se mostrado a maneira mais eficaz para solucionar essas dificuldades. Um ajuste transparente e com bom senso mútuos são a melhor alternativa para que os negócios preservem. Quando em alguma situação de intransigência, épossível também se valer de medidas judiciais que busquem a revisão, rescisão ou interpretação adequada das obrigações.

Em quaisquer dos casos acima, sabe-se que a avaliação técnica, precisa e atenta às variáveis que compõem o negócio e os contratos é o que faz possível a adoção da medida adequada à preservação das empresas, favorecendo o aprendizado, em detrimento de um histórico de insucesso.

 

*Sócio e Diretor Jurídico do escritório Andrade Silva Advogados

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